Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de treze unidades, têm por finalidade, no âmbito da respectiva região, planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos naturais renováveis no Estado, competindo- lhes:
I
planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelas Agências Avançadas de Meio Ambiente na área sob sua supervisão;
II
supervisionar e orientar a administração de unidades de conservação equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;
III
apoiar a Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada da SEMAD no processo de regularização das áreas de reserva legal e de interesse ambiental previstos na legislação vigente;
IV
planejar, supervisionar e orientar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade, no âmbito de sua atuação; e
V
apoiar as unidades regionais do COPAM, em sua área de jurisdição.
Parágrafo único
– A subordinação, localização, área de abrangência e demais atribuições dos Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade e Agências Avançadas de Meio Ambiente serão definidas por ato conjunto do IEF e SEMAD, no que couber, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 206 da Lei Delegada nº 180, de 2011. Subseção I Dos Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade