Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– A Gerência de Produção e Reposição Florestal tem por finalidade coordenar, orientar, monitorar e executar atividades necessárias ao cumprimento da reposição florestal obrigatória, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe:

I

estabelecer, em articulação com a Diretoria Técnico-Normativa da SEMAD, critérios, parâmetros e procedimentos de monitoramento e controle da reposição florestal, em consonância com o previsto na legislação que regula a matéria;

II

coordenar e gerenciar as ações de reposição florestal vinculadas à fonte de Recursos Especiais a Aplicar;

III

acompanhar a arrecadação, planejar e monitorar a aplicação dos recursos vinculados à reposição florestal, recolhidos diretamente à conta Recursos Especiais a Aplicar;

IV

implantar e gerenciar sistema informatizado de registro das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, bem como a sua disponibilização ao público por meio da internet, permitindo a verificação em tempo real de débitos e créditos existentes;

V

normatizar, executar e acompanhar o cumprimento da reposição florestal observados os critérios e destinação previstos na legislação pertinente;

VI

orientar a criação e implantação de sistema de monitoramento que contemple o mapeamento das plantações vinculadas à reposição florestal;

VII

atuar, sob supervisão técnica da SEMAD, por meio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada, na fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à Reposição Florestal e ao Plano de Auto Suprimento – PAS;

VIII

definir os procedimentos de colheita, beneficiamento, transporte, consumo e utilização de produtos e subprodutos de florestas de produção;

IX

promover e controlar a criação da base de dados das florestas de produção vinculadas ao fomento florestal, ao PAS e à Reposição Florestal.

X

avaliar anualmente a base florestal das pessoas físicas e jurídicas, relativas a florestas de produção;

XI

contribuir tecnicamente, em parceria com as universidades, pessoas físicas e jurídicas para a avaliação das florestas de produção nos aspectos qualitativos e quantitativos;

XII

instruir e subsidiar a SEF, no que se refere à taxa florestal de florestas plantadas e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente; e

XIII

coordenar e orientar as atividades de fiscalização relacionadas ao suprimento de matéria-prima florestal para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observado o Plano de Auto Suprimento, e o plantio formentado para redução da taxa florestal, observada a legislação vigente. Seção VIII Dos Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade