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Artigo 28, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 28

– A Gerência de Produção e Reposição Florestal tem por finalidade coordenar, orientar, monitorar e executar atividades necessárias ao cumprimento da reposição florestal obrigatória, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe:

I

estabelecer, em articulação com a Diretoria Técnico-Normativa da SEMAD, critérios, parâmetros e procedimentos de monitoramento e controle da reposição florestal, em consonância com o previsto na legislação que regula a matéria;

II

coordenar e gerenciar as ações de reposição florestal vinculadas à fonte de Recursos Especiais a Aplicar;

III

acompanhar a arrecadação, planejar e monitorar a aplicação dos recursos vinculados à reposição florestal, recolhidos diretamente à conta Recursos Especiais a Aplicar;

IV

implantar e gerenciar sistema informatizado de registro das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, bem como a sua disponibilização ao público por meio da internet, permitindo a verificação em tempo real de débitos e créditos existentes;

V

normatizar, executar e acompanhar o cumprimento da reposição florestal observados os critérios e destinação previstos na legislação pertinente;

VI

orientar a criação e implantação de sistema de monitoramento que contemple o mapeamento das plantações vinculadas à reposição florestal;

VII

atuar, sob supervisão técnica da SEMAD, por meio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada, na fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à Reposição Florestal e ao Plano de Auto Suprimento – PAS;

VIII

definir os procedimentos de colheita, beneficiamento, transporte, consumo e utilização de produtos e subprodutos de florestas de produção;

IX

promover e controlar a criação da base de dados das florestas de produção vinculadas ao fomento florestal, ao PAS e à Reposição Florestal.

X

avaliar anualmente a base florestal das pessoas físicas e jurídicas, relativas a florestas de produção;

XI

contribuir tecnicamente, em parceria com as universidades, pessoas físicas e jurídicas para a avaliação das florestas de produção nos aspectos qualitativos e quantitativos;

XII

instruir e subsidiar a SEF, no que se refere à taxa florestal de florestas plantadas e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente; e

XIII

coordenar e orientar as atividades de fiscalização relacionadas ao suprimento de matéria-prima florestal para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observado o Plano de Auto Suprimento, e o plantio formentado para redução da taxa florestal, observada a legislação vigente. Seção VIII Dos Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade