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Artigo 24, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 24

– A Gerência de Regularização Fundiária tem por finalidade orientar, propor e executar mecanismos e instrumentos capazes de promover a regularização fundiária das unidades de conservação estaduais, competindo-lhe:

I

propor normas e procedimentos para o processo de regularização fundiária;

II

promover e realizar o georreferenciamento e o cadastro fundiário das terras particulares e devolutas inseridas nas unidades de conservação estaduais;

III

instruir processos administrativos das áreas inseridas nas unidades de conservação estaduais nos casos de desapropriação administrativa, além de subsidiar a Advocacia-Geral do Estado na elaboração dos processos discriminatórios, para o ajuizamento das ações devidas, entre as quais as de desapropriação direta, homologação judicial e ação discriminatória;

IV

propor a avaliação de mercado das áreas a serem adquiridas, em articulação com o órgão responsável;

V

propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento da compensação florestal em unidades de conservação, com o apoio técnico e operacional da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas e a SEMAD; (Inciso com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

VI

acompanhar, nas unidades de conservação estaduais, a aquisição de áreas para o cumprimento de condicionante de compensação florestal;

VII

acompanhar e apoiar as unidades descentralizadas do IEF nos processos de compensação social de reserva legal em unidades de conservação estaduais; e

VIII

apoiar a Gerência de Criação e Implantação de Unidades de Conservação no tocante à emissão de laudos fundiários. Seção VII Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas (Título com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)