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Artigo 22, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 22

– A Gerência de Compensação Ambiental tem por finalidade orientar e prestar assessoramento técnico para as atividades relativas à fixação e aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, competindo-lhe:

I

propor mecanismos e instrumentos para a exploração de serviços em unidades de conservação estaduais previstos nos arts. 33, 34, 35, 46, 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, em comum acordo com a Gerência de Unidade de Conservação;

II

propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento da compensação ambiental e florestal, com o apoio técnico e operacional da Diretoria de Apoio Técnico e Normativo da SEMAD;

III

propor, ouvidos os empreendedores, formas de aplicação da compensação ambiental;

IV

propor e manter atualizadas as planilhas relativas ao valor de referência de empreendimento por tipologia;

V

identificar e valorar o grau de impacto dos empreendimentos para subsidiar a fixação da compensação ambiental;

VI

elaborar e encaminhar à respectiva Superintendência Regional de Regularização Ambiental – SUPRAM – parecer técnico de cumprimento da compensação ambiental;

VII

elaborar e acompanhar o cumprimento dos Termos de Compromissos de compensação ambiental aprovados pela Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM;

VIII

elaborar os Planos Operativos Anuais da Compensação Ambiental e promover a sua execução; e

IX

elaborar relatórios e disponibilizar informações sobre aplicação dos recursos da compensação ambiental. Subseção III Da Gerência de Unidades de Conservação