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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 21

– A Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas tem por finalidade orientar, monitorar e executar as atividades relativas à criação, revisão e implantação de áreas protegidas estaduais, competindo-lhe:

I

identificar e selecionar, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna, áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema de Áreas Protegidas; (Inciso com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

II

coordenar, acompanhar e elaborar os estudos técnicos para a proposição de áreas protegidas;

III

coordenar e realizar as consultas públicas para a criação de unidades de conservação;

IV

incentivar entidades públicas e privadas nas atividades de criação e implantação de unidades de conservação, por meio de ações que visem a atender as demandas ambientais, sociais, econômicas e políticas;

V

elaborar projetos e planos a partir de informações estratégicas emanadas do SISEMA e de outras instituições afins; e

VI

propor normas e procedimentos para os processos de criação e implantação das áreas protegidas. Subseção II Da Gerência de Compensação Ambiental