Artigo 20, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Diretoria de Unidades de Conservação tem por finalidade coordenar as ações de preservação, conservação, manejo e sustentabilidade de áreas protegidas e suas zonas de amortecimento por meio da criação, implantação e gestão de unidades de conservação nos diferentes biomas do Estado, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)
I
definir procedimentos para a aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em processos de licenciamento;
II
definir diretrizes para o cumprimento da compensação florestal;
III
elaborar o planejamento anual das ações relacionadas às áreas protegidas, em articulação com as unidades descentralizadas do IEF e do SISEMA;
IV
coordenar, orientar e desenvolver parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e gestão de áreas protegidas;
V
propor, orientar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental;
VI
propor normas e autorizar a exploração de serviços de que trata os arts. 33, 34, 35, 46, 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como propor a aplicação vinculada desses recursos às unidades de conservação;
VII
definir parâmetros técnicos para a contratação e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação sob domínio do Estado e o acompanhamento técnico da sua execução;
VIII
promover ações que visem à regularização fundiária, à elaboração, revisão e implantação de planos de manejo e à dotação de infraestrutura de gestão nas unidades de conservação administradas pelo Estado;
IX
propor a criação e efetivação de áreas protegidas, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna; (Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)
X
propor e acompanhar junto à Diretoria de Proteção à Fauna estudos e pesquisas no interior de unidades de conservação estaduais; (Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)
XI
elaborar e manter atualizado o sistema de informação das unidades de conservação do Estado. Subseção I Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas