Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O IEF tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
§ 1º
– O IEF observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, e as diretrizes da SEMAD.
§ 2º
– O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – SISEMA, de que trata o art. 202 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.