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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 2º

– O IEF tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

§ 1º

– O IEF observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, e as diretrizes da SEMAD.

§ 2º

– O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – SISEMA, de que trata o art. 202 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.