Artigo 17, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Gerência de Monitoramento da Vegetação e Biodiversidade tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades de monitoramento, inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, competindo-lhe:
I
coordenar, controlar e orientar as atividades relativas ao inventário e mapeamento da cobertura vegetal dos biomas;
II
realizar o mapeamento contínuo das áreas de intervenção na cobertura vegetal do Estado;
III
monitorar os maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente, em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas; (Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)
IV
monitorar as áreas de reserva legal e preservação permanente;
V
identificar e selecionar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema de Áreas Protegidas; (Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)
VI
efetuar a cobrança de emolumentos oriundos da prestação de serviços gerados através do mapeamento da cobertura vegetal do Estado;
VII
apoiar as diretorias do IEF e as instituições do SISEMA, mediante disponibilização de dados, mapas e cartas;
VIII
apoiar a manutenção da base de dados georreferenciada de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação; (Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)
IX
apoiar e fomentar atividades relativas a estudos e pesquisas sobre monitoramento da estocagem de carbono da biomassa florestal. Subseção III Da Gerência de Projetos e Pesquisas