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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 16

– A Gerência de Proteção à Fauna e Flora tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção à flora e à fauna silvestres, competindo-lhe:

I

propor, orientar e incentivar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, com os Escritórios Regionais e com a SEMAD a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna silvestres, especialmente em relação a espécies raras e ameaçadas de extinção; (Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

II

promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à flora e à fauna silvestres a serem realizados no âmbito do Estado e em particular no interior das unidades de conservação do IEF;

III

avaliar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação e com os Escritórios Regionais, o processo de proteção das áreas prioritárias para a conservação indicadas no Atlas de Conservação da Biodiversidade no Estado, objetivando sua revisão e publicação periódica; (Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

IV

manter atualizadas, disponíveis e acessíveis as listas oficiais das espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;

V

contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, para elaboração de diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de unidades de conservação no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

VI

avaliar, coordenar, orientar, autorizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com a SEMAD e a instituição federal competente;

VII

apoiar tecnicamente as atividades de fiscalização da fauna silvestre desenvolvidas pela Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada da SEMAD;

VIII

acompanhar, em articulação com instituições federais e estaduais específicas, as atividades de bioprospecção;

IX

definir, gerenciar e orientar, a partir das linhas de ações traçadas pelo COPAM, os estudos para a elaboração dos mapas de zoneamento e dos calendários de pesca no Estado, visando à seleção e definição dos locais, épocas e espécies da fauna aquática a serem protegidas;

X

definir, gerenciar e orientar as atividades de disciplinamento das formas, métodos, técnicas, equipamentos, aparelhos, petrechos e similares utilizados na exploração dos recursos pesqueiros do Estado, por meio da produção de propostas de normas técnicas;

XI

fomentar a perpetuação e a reposição das espécies nativas;

XII

incentivar as atividades de fomento à aquicultura, especialmente com espécies nativas;

XIII

promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;

XIV

promover a restauração dos habitats aquáticos e dos recursos pesqueiros; e

XV

estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica, em articulação com a Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada da SEMAD. Subseção II Da Gerência de Monitoramento da Vegetação e Biodiversidade