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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 12

– A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE -, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEF, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar o IEF judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IEF, conforme determinação do art. 29, § 4º, III, do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEF participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEF participe;

V

promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI

sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEF, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse público;

VII

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IEF ou em qualquer ação constitucional;

VIII

defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IEF quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX

propor ação civil pública ou nela intervir, representando o IEF, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

XI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, quando não houver orientação da AGE; e

XII

(Revogado pelo inciso III do art. 31 do Decreto nº 46.953, de 23/2/2016.) Dispositivo revogado: "XII – processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito da competência originária do poder de polícia do IEF, sem prejuízo daqueles lavrados por seus servidores credenciados e conveniados anteriormente à publicação da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011."

Parágrafo único

– A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Auditoria Seccional