Artigo 31, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.824 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Superintendência de Gestão Ambiental tem por finalidade orientar e coordenar as ações do SISEMA no que se refere ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental, estudos, projetos e pesquisas, zoneamento e educação ambiental, bem como ações relativas à interação do SISEMA com as demais secretarias de estado, entes federados e a sociedade civil, competindo-lhe:
I
promover estudos e projetos relativos à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais, bem com à gestão das ações de planejamento territorial e zoneamento ambiental;
II
informar, orientar, articular e coordenar o apoio técnico e a capacitação para a gestão ambiental no Estado, bem como para a execução das atividades das entidades vinculadas;
III
induzir a participação social na definição das políticas públicas relacionadas à temática ambiental;
IV
coordenar as ações de articulação com instituições públicas e privadas, tendo em vista a gestão ambiental integrada, garantindo a articulação com os diversos níveis do SISNAMA e da sociedade civil organizada;
V
sugerir e supervisionar as atividades referentes à educação e extensão ambientais; e
VI
difundir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias ambientais que promovam o desenvolvimento sustentável do Estado." Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional Art. 32 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 32. A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional tem por finalidade promover a participação da sociedade na definição das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e na aplicação de instrumentos delas decorrentes e promover a articulação com instituições federais, estaduais e internacionais, visando a assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com o foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe;
I
exercer, em conjunto com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental:
a
a participação em ações que viabilizem a difusão para a sociedade do conhecimento do modelo de gestão dos recursos ambientais e de instrumentos de política ambiental; e
b
a promoção de ações de formação continuada de entidades públicas e de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas ao meio ambiente;
II
indicar medidas para o acompanhamento da participação de representantes do SISEMA em instituições, conselhos e fóruns estaduais ligados à questão socioambiental e às políticas públicas;
III
promover a criação e o cadastro de organizações não governamentais da área de meio ambiente, visando incrementar a gestão compartilhada das políticas públicas;
IV
identificar, propor e viabilizar parcerias com instituições da sociedade civil para o incremento dos recursos do SISEMA e otimização da gestão ambiental;
V
promover a difusão das informações de fóruns e encontros relacionados ao meio ambiente, bem como informações relacionadas a demandas para a sociedade, especialmente, no âmbito do SISEMA;
VI
articular-se com instituições federais, estaduais e internacionais com vistas à capacitação e ao fortalecimento da gestão ambiental dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, por meio da assinatura de convênios ou instrumentos congêneres;
VII
acompanhar os convênios e demais parcerias firmadas pela SEMAD com instituições federais, estaduais, municipais e internacionais, articulando no SISEMA e no SISNAMA o apoio técnico para as providências que se fizerem necessárias, bem como propor revisão daqueles instrumentos jurídicos;
VIII
propor parcerias com outros órgãos governamentais, visando à implementação de programas que auxiliem o alcance dos resultados finalísticos do SISEMA; e
IX
promover a articulação dos Comitês de Bacia Hidrográfica com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos." Art. 33 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 33. O Núcleo de Articulação com os Entes Federados, articulados com o SISNAMA, tem por finalidade estimular o relacionamento do SISEMA com a União, os municípios, demais estados da Federação e o Distrito Federal, competindo-lhe:
I
promover ações de capacitação nos municípios com vistas ao fortalecimento da gestão ambiental, a partir de propostas de municipalização;
II
acompanhar os convênios e demais parcerias firmadas pelo SISEMA com os municípios e com a união, bem como propor as suas revisões;
III
prestar assessoramento às ações do SISEMA quanto à integração dos municípios e da união nos processos de fiscalização e regularização ambiental; e
IV
promover o relacionamento e a troca de experiências do SISEMA com os órgãos ambientais dos demais estados da Federação e com o Distrito Federal." Art. 34 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 34. O Núcleo de Articulação com Terceiro Setor tem por finalidade estimular o relacionamento do SISEMA com Terceiro Setor, competindo-lhe:
I
promover ações de aproximação com o Terceiro Setor facilitando o conhecimento e o atendimento de suas demandas;
II
acompanhar as parcerias firmadas pelo SISEMA com entidades do Terceiro Setor, bem como propor as suas revisões; e
III
prestar assessoramento às ações do SISEMA quanto à participação de entidades do Terceiro Setor nos processos de regularização ambiental." Diretoria de Coordenação dos Núcleos de Gestão Ambiental Art. 35 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 35. A Diretoria de Coordenação dos Núcleos de Gestão Ambiental tem por finalidade coordenar a ação dos núcleos criados pelo Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, competindo-lhe:
I
desenvolver ações para promover a gestão transversal e a inserção da variável ambiental na elaboração e execução das políticas públicas desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado;
II
desenvolver cooperações técnicas com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, buscando a integração de planos, programas e projetos de interesse comum;
III
acompanhar a atuação dos representantes das demais Secretarias de Estado nas câmaras técnicas, unidades colegiadas regionais e plenários do COPAM e CERH-MG, de forma a fortalecer o alinhamento das políticas publicas estaduais;
IV
acompanhar os estudos realizados pelos Núcleos de Gestão Ambiental; e
V
desenvolver fórum que permita a participação de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado, proporcionando o desenvolvimento colaborativo de ações e projetos de interesse comum." Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental Art. 36 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 36. A Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental tem por finalidade apoiar e difundir, no âmbito do SISEMA, estudos, projetos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação de conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental, desenvolvimento sustentável, bem como organizar e gerir as ações de zoneamento ecológico-econômico do Estado, competindo-lhe:
I
elaborar e acompanhar as ações integradas para o zoneamento ecológico-econômico do Estado, a partir de demandas dos órgãos e entidades do SISEMA, visando à consolidação desse instrumento como subsídio à formulação de políticas públicas e às ações do poder público, do empreendedor e da sociedade;
II
elaborar pareceres e notas técnicas para formalização de termos de parceria, convênios, contratos e instrumentos congêneres em que a SEMAD seja parte, bem como promover a gestão técnica ambiental e o acompanhamento da execução dos objetos e planos de trabalho pactuados;
III
apoiar tecnicamente, elaborar, acompanhar e desenvolver projetos e estudos técnicos ambientais para a elaboração e gestão das políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos, visando a melhoria da qualidade ambiental no Estado;
IV
consolidar, publicar e divulgar os índices a que se refere a Lei n.º 18.030, de 2009;
V
apoiar, em articulação com os órgãos seccionais de apoio ao COPAM, a gestão das áreas protegidas no Estado; e VI- promover o intercâmbio de experiência, cooperação técnica e financeira entre os órgãos e as entidades integrantes do SISEMA e instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas." Diretoria de Educação e Extensão Ambiental Art. 37 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 37. A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade articular, promover, fomentar e coordenar ações educativas de maneira integrada e participativa entre os órgãos e entidades do SISEMA e os diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe:
I
elaborar e apoiar programas e projetos de educação socioambiental no âmbito do SISEMA, em parceria com o poder público, sociedade civil e setor produtivo, tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental;
II
promover integradamente com os órgãos e entidades do SISEMA, ações educativas socioambientais para comunidades urbanas, rurais e tradicionais, tendo em vista a formação de consciência para o uso sustentável dos recursos ambientais;
III
articular e promover a integração do SISEMA às políticas, programas e projetos de educação ambiental nos âmbitos estadual, nacional e internacional, tendo em vista a construção de sociedades sustentáveis;
IV
fomentar a capacitação em educação e gestão ambiental para técnicos do SISEMA, comissões regionais colegiadas de educação ambiental e demais colegiados com atuação na área de meio ambiente e recursos hídricos; e
V
apoiar as Comissões Regionais Colegiadas de Educação Ambiental do Estado, visando consolidar a atuação destas unidades como elementos diretores para formulação e inserção de políticas públicas de educação ambiental junto ao poder público, especialmente junto ao SISEMA, ao setor produtivo e à sociedade civil." Subseção III Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Título com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) Art. 38. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente têm por finalidade propor o planejamento e executar atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes: (Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) I - prestar apoio no processo de planejamento e avaliação da Política Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as entidades vinculadas ao SISEMA; II - prestar apoio à formulação e à execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação com as demais entidades vinculadas ao SISEMA; III - zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais; IV - analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência, a cargo das Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da reserva legal, autorização para intervenção ambiental e florestal e intervenção em área de preservação permanente; V - analisar, de forma integrada, processos para exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD; VI - atuar por delegação da URC do COPAM, nos termos deste Decreto, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente, concedendo a Licença de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades, que não sejam em caráter corretivo, de empreendimentos ou atividades desenvolvidas no território de sua respectiva área de abrangência; VII - analisar e conceder outorga do direito de uso dos recursos hídricos no âmbito de atuação de URC de sua área de abrangência; VIII - conceder autorização ambiental de funcionamento para empreendimentos, classificados pelo COPAM como de classe 1 e 2, localizados dentro de sua área de abrangência territorial; IX - apoiar operacionalmente as URCs do COPAM localizadas dentro de sua área de abrangência territorial; X - zelar por suas atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade; XI – atuar em conjunto com as demais instituições do SISEMA e em articulação com a PMMG e a União na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, bem como aquelas relativas à gestão de recursos hídricos sob sua competência, de acordo com diretrizes emanadas da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) XII – fiscalizar e aplicar penalidades por descumprimento às obrigações relativas à regularização ambiental, em especial quanto às condicionantes e demais exigências previstas em atos autorizativos; XIII - julgar defesas nos processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na Superintendência; XIV - fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH-MG, observadas as normas legais pertinentes; XV - fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na regularização ambiental; XVI - realizar programa de treinamento para os membros do COPAM, em articulação com a Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados da Superintendência de Regularização Ambiental, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM e do SISEMA; XVII - decidir, como primeira instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pela própria Superintendência; e XVIII - atender e cooperar, na área de sua competência, às denúncias de cidadãos e órgãos de controle. Diretorias Regionais de Apoio Operacional Art. 39. As Diretorias Regionais de Apoio Operacional têm por finalidade gerenciar o suporte operacional e administrativo das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência a partir das diretrizes do Gabinete da SEMAD e da Subsecretaria de Regularização Ambiental, especialmente da Superintendência de Regularização Ambiental, competindo-lhes: (Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) I - elaborar o planejamento global das unidades regionais do SISEMA e acompanhar e avaliar a sua execução; II - garantir, na esfera de sua atuação institucional: a) a efetiva integração física e operacional do SISEMA; e b) a implantação e o desenvolvimento dos módulos do SIAM; III - apoiar a Superintendência na promoção permanente das atividades de articulação com o SISEMA, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da SEMAD; IV - executar as atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de jurisdição; V - executar as atividades de preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Superintendência; VI - acompanhar a execução da programação das cotas orçamentárias destinadas à Superintendência; VII – coordenar e acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores; VIII – coordenar e acompanhar os procedimentos licitatórios; IX – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços; X – supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo Regional de Inovação e Logística; e XI - propor medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação. Diretorias Regionais de Apoio Técnico Art. 40. Art. 40. As Diretorias Regionais de Apoio Técnico têm por finalidade gerenciar o suporte técnico das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhes: (Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) I - gerenciar tecnicamente as atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência, de forma integrada e interdisciplinar, articuladamente com as entidades que integram o SISEMA; II - garantir a implantação e o desenvolvimento dos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação; III - promover, junto à área de apoio operacional da respectiva Superintendência, o desenvolvimento e implantação de novos módulos no sistema de informações ambientais; e IV - executar as atividades de apoio técnico relativas à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de jurisdição. Diretorias Regionais de Controle Processual Art. 41. As Diretorias Regionais de Controle Processual têm por finalidade prestar assessoramento ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, especialmente da Superintendência de Regularização Ambiental, competindo-lhes: (Caput com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) I - elaborar pareceres no processo de análise interdisciplinar e demais documentos pertinentes relativos aos processos de regularização ambiental; II - propor à Diretoria de Apoio Técnico e Normativo normas de disciplinamento da legislação ambiental para a discussão no COPAM; III - cumprir e fazer cumprir orientações da Advocacia-Geral do Estado; IV - auxiliar a Diretoria de Apoio Técnico e Normativo na interpretação de atos normativos a serem cumpridos pela respectiva Superintendência, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado; V – assessorar o Superintendente nos processos administrativos de sua competência; e VI - fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria. Parágrafo único. As Diretorias Regionais de Controle Processual subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Regularização Ambiental. Núcleos Regionais de Regularização Ambiental Art. 42. Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental têm por finalidade propor o planejamento e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes analisar, de forma integrada e interdisciplinar, os processos de regularização ambiental, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, nos processos relativos a: I - supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo; II - intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa; III - destoca em vegetação nativa; IV - limpeza de área, com aproveitamento econômico do material lenhoso; V - corte e aproveitamento de árvores isoladas, vivas ou mortas, em meio rural; VI - coleta de plantas e produtos e da flora nativa; VII - manejo sustentável da vegetação nativa; VIII - corte e a poda de árvores em meio urbano, na hipótese do inciso II do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; IX - regularização de ocupação antrópica consolidada em Área de Preservação Permanente – APP; X - supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso; XI - supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de reserva legal; XII - supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de preservação permanente; XIII - autorização de queima controlada; XIV - regularização de reserva legal através da sua demarcação, relocação, recomposição, compensação ou desoneração, nos termos da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; XV - outorga do direito de uso dos recursos hídricos; e XVI – prestar apoio às Superintendências Regionais de Meio Ambiente, quando solicitado. (Inciso com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) § 1º Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental subordinam-se técnica e administrativamente às Superintendências Regionais de Meio Ambiente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) § 2º Os processos de que tratam os incisos I a XII, quando envolverem supressão de vegetação nativa, deverão, após análise pelo Núcleo Regional de Regularização Ambiental, ser encaminhados para deliberação e decisão da Comissão Paritária respectiva, conforme disposto em deliberação do COPAM, com exceção daqueles que envolverem obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desde que desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus contratados, os quais serão decididos pelo Coordenador do NAP ou Superintendente Regional de Regularização Ambiental. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.454, de 28/2/2014.) § 3º Na hipótese de não ocorrer supressão de vegetação nativa, os processos de que tratam os incisos I a XII deverão ser decididos pelo Coordenador do NAP ou pelo Superintendente Regional de Regularização Ambiental, conforme o caso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.454, de 28/2/2014.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.968, de 23/5/2012.) Art. 42-A. O Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários – NAP – tem por finalidade propor planejamento, coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos processos de regularização ambiental relativos a projetos públicos prioritários, de forma a garantir a eficiência na implementação desses projetos. § 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por projetos públicos prioritários os projetos desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, ou por empresas por eles contratadas, para a execução de obras e serviços de utilidade pública e interesse social assim definidos pela Câmara Governamental de Coordenação dos Investimentos. § 2º Compete ao Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários: I - prestar apoio técnico, quando solicitado, no planejamento e na avaliação dos projetos públicos prioritários que possuam correlação com a gestão de políticas estaduais de meio ambiente, de forma integrada com outras Secretarias de Estado; II - zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais na implementação dos projetos públicos prioritários; III – gerenciar o desenvolvimento dos processos de regularização ambiental relacionados aos projetos públicos prioritários no âmbito do SISEMA; IV – prestar apoio técnico às Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM – e aos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA – na análise de processos de licenciamento ambiental relacionados aos projetos públicos prioritários; (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) V – analisar e conceder outorga de direito de uso dos recursos hídricos relacionada aos projetos públicos prioritários, excetuada a outorga de grande porte assim definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; VI – analisar e conceder o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA – nos processos para exploração ou intervenção florestal e autorização para intervenção em área de preservação permanente relacionados aos projetos públicos prioritários; VII – analisar e conceder Autorização Ambiental de Funcionamento. § 3º Os processos a que se referem os incisos V, VI e VII do § 2º serão decididos pelo Coordenador do Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários. § 4º Compete à URC do COPAM com área de jurisdição sobre o município em que se localizarem os projetos públicos prioritários, de acordo com o Anexo do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão do Coordenador do NAP, ressalvada a decisão a que se refere o inciso V . § 5º O recurso de que trata o § 4º será dirigido ao Coordenador do NAP, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao Secretário Executivo do COPAM, que realizará o juízo de admissibilidade. § 6º O procedimento de reconsideração e o recurso administrativo atinentes aos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão regidos por normas específicas. § 7º O Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários, com sede em Belo Horizonte, tem atuação sobre todo o Estado de Minas Gerais. § 8º Os órgãos ou entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos públicos prioritários deverão prover apoio técnico aos programas e projetos a serem executados pelo NAP. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.454, de 28/2/2014.) Seção IX Subsecretaria de Fiscalização Ambiental (Título com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) Art. 43. A Subsecretaria de Fiscalização Ambiental tem como finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental e do uso de recursos hídricos no Estado, com o apoio operacional da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como do atendimento às denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) I - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos, programas e projetos relativos ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental; II - propor ao COPAM e ao CERH-MG normas a serem estabelecidas referentes à fiscalização ambiental; III – promover ações educativas relativas à ação fiscal; IV – planejar e monitorar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao controle da poluição, definidas na legislação federal e estadual; V – promover, junto ao COPAM e CERH, diretrizes e normas referentes ao planejamento e acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado, considerando os problemas ambientais identificados de modo a subsidiar as definições das ações necessárias à melhoria da qualidade ambiental; VI - estabelecer, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado; VII – definir diretrizes para as ações de controle a serem executadas pelas instituições vinculadas à SEMAD; VIII - processar as defesas interpostas quanto à autuação efetuada por seus servidores credenciados e conveniados, bem como a aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação; IX- aplicar as sanções administrativas nos termos dos artigos 31, § 1º e 64 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008; X - credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental dos recursos hídricos, dos recursos florestais e da flora, da biodiversidade e das atividades modificadoras do ambiente; e XI – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação, em relação aos autos de infração lavrados por seus servidores credenciados ou conveniados posteriormente à publicação da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Subseção I Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada Art. 44. A Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada tem por finalidade planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual, competindo-lhe: I – fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais e de proteção à fauna e flora, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei; II - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual em decorrência do poder de polícia da SEMAD; III - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem a área de competência da SEMAD, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA; IV - definir procedimentos integrados para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA; V – supervisionar a execução e cumprimento das normas e procedimentos padronizados de fiscalização estabelecidos pelo COPAM e CERH-MG; VI – supervisionar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; VII - propor e apoiar a elaboração de procedimentos padronizados de fiscalização; VIII - coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas, programas, ações e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento da fiscalização de recursos ambientais; IX - promover o desenvolvimento e a capacitação técnica e operacional permanente dos recursos humanos responsáveis pela fiscalização ambiental no Estado de Minas Gerais; e X – fiscalizar o cumprimento de condicionantes dos processos de regularização, incluindo o uso de recursos hídricos e florestais, tendo em vista os padrões e usos permitidos, em apoio à Subsecretaria de Regularização Ambiental, quando necessário. (Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) Diretoria de Estratégia em Fiscalização Art. 45. A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem por finalidade executar as ações para o planejamento e definição de estratégias para a fiscalização ambiental no Estado, competindo-lhe: I – consolidar as informações dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA e dos órgãos externos cujas competências se relacionem com a gestão ambiental, identificando as necessidades de fiscalização, com vistas a subsidiar a elaboração do planejamento das ações de fiscalização ambientais integradas no Estado; II – propor estratégias de fiscalização ambiental utilizando técnicas de amostragem para a ação fiscalizadora, com vistas à integração da cadeia produtiva dos empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, de modo a aperfeiçoar as ações a serem empreendidas; III - propor critérios para priorização da ação de fiscalização ambiental com vistas à melhoria da qualidade ambiental; IV – estabelecer, em conjunto com as entidades de classe do setor produtivo, metodologias específicas de fiscalização, visando integrar o apoio técnico à regularização ambiental dos empreendimentos e atividades em operação irregular no Estado; V – monitorar os resultados das ações de fiscalização e propor indicadores de eficiência de fiscalização ambiental, em articulação com os demais programas e projetos prioritários do Governo do Estado. VI – elaborar Planos Operativos Anuais – POA – relativos às atividades de fiscalização; VII – propor metodologia técnicas, em articulação com outros órgãos do SISEMA, de conversão dos valores de penalidades; VIII - acompanhar a execução de convênios cujo objeto seja ação fiscalizadora, especialmente no que se refere ao repasse de recursos; e IX – propor modelos, receber e processar os relatórios das atividades exercidas, previstos na Lei N° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, para subsidio à ação de controle e fiscalização. Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e Atmosféricos e do Solo Art. 46. A Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e Atmosférico e do Solo tem por finalidade executar, em articulação com as demais instituições do SISEMA e a Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as atividades de controle e fiscalização dos usos e intervenções em recursos hídricos do Estado, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente, e de aplicação de penalidades, competindo-lhe: I – fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente previstas nas normas expedidas pelo COPAM e pelo CERH; II – notificar, autuar e aplicar penalidades a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação de recursos hídricos e meio ambiente, e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos; III – efetuar vistorias visando a instrução de pareceres em processos de denúncias, monitoramento, inspeção de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental; IV – promover o atendimento aos órgãos de controle e dos demais segmentos da sociedade, inclusive as denúncias de descumprimentos da legislação ambiental e de recursos hídricos, que dependam de vistoria emitindo relatórios técnicos, nas matérias de sua competência; e V – promover o efetivo atendimento às denúncias advindas da Diretoria de atendimento ao cidadão e órgãos de controle. Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais Art. 47. A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem por finalidade executar, em articulação com as demais instituições do SISEMA e a Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as atividades de fiscalização, cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da flora, as atividades relacionadas à fiscalização da exploração e do manejo florestal de espécies nativas e de queimadas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, bem como executar as atividades relativas à proteção da flora, competindo-lhe: I – fiscalizar a exploração de produtos e subprodutos florestais, assim como as atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos; II – executar as ações de fiscalização quanto aos produtos e subprodutos oriundos da flora no Estado; III – fiscalizar a exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas; IV – fiscalizar as áreas de reserva legal e preservação permanente; V – fiscalizar o cadastro, registro, movimentação, consumo de produtos e subprodutos florestais, fabricação, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais; VI – fiscalizar o registro da produção, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies vegetais; VII - promover o atendimento aos órgãos de controle e dos demais segmentos da sociedade, inclusive as denúncias de descumprimentos da legislação referentes aos recursos florestais, que dependam de vistoria, emitindo relatórios técnicos, nas matérias de sua competência; VIII - promover o efetivo atendimento às denúncias advindas da Diretoria de atendimento ao cidadão e órgãos de controle; e IX - fiscalizar as atividades agrossilvipastoris previstas nas deliberações normativas expedidas pela COPAM. Diretoria de Fiscalização da Pesca Art. 48. A Diretoria de Fiscalização da Pesca tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção da fauna e pesca, competindo-lhe: I – fiscalizar o registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida visando à proteção e restauração do recurso pesqueiro no Estado; II – fiscalizar as atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, a industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à proteção e restauração, divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro do Estado; III – fiscalizar o registro de atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como as atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro; IV – promover e subsidiar a produção e a divulgação de material técnico e informativo produzido e, anualmente, do censo estatístico do estoque pesqueiro no Estado; V – apoiar, orientar e acompanhar planos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável, através do incentivo a projetos pesqueiros; VI – quantificar e qualificar os danos ambientais causados por mortandade de peixes, subsidiando as ações de fiscalização ambiental; VII – apoiar a diretoria de emergência ambiental no atendimento de mortandade de peixes; e VIII - fiscalizar as atividades agrossilvipastoris previstas nas deliberações expedidas pelo COPAM. Subseção II Superintendência de Controle e Emergência Ambiental Art. 49. A Superintendência de Controle e Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar de forma integrada e articulada com a sociedade civil, bem como instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, no que diz respeito à prevenção, controle e atendimento aos acidentes e emergências ambientais, incêndios florestais e eventos hidrometereológicos críticos, que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde pública e as atividades sociais e econômicas, bem como fomentar a adoção de ações preventivas, sendo de sua competência: I – controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e da flora no Estado de Minas Gerais através de guias ambientais; II – controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e flora, III – controlar o registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e restauração do recurso pesqueiro do no Estado; IV – gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro; V – controlar cadastro, registro, fabricação, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais; VI – coordenar, de forma articulada com a sociedade civil, bem como as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, o atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, de infraestrutura, de mortandade de peixes, incêndios florestais e eventos hidrometereológicos críticos; VII – supervisionar o processo de elaboração, desenvolvimento e a implementação de Programas de Gerenciamento de Riscos, Planos de Contingência, Planos de Comunicação de Riscos e Manual de Medidas não Estruturais; VIII – coordenar, no âmbito do Estado, o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2; IX – coordenar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para respostas às emergências;X – fomentar a elaboração e implantação de planos de contingência de bacias hidrográficas, em conjunto com demais instituições públicas intervenientes no assunto; XI – supervisionar a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas áreas protegidas; XII – fomentar, junto a outras instituições ou parceiros, ações preventivas de combate a incêndios em áreas florestais prioritárias e de relevante interesse ecológico, e naquelas que coloquem em risco a segurança das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio natural; e XIII – articular-se com demais unidades do SISEMA para o atendimento a emergências ambientais quando necessário o suporte técnico e jurídico em questões específicas. Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental Art. 50. A Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar, de forma integrada e articulada com as demais instituições intervenientes no assunto, na prevenção e resposta aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis, o meio ambiente e a saúde pública, competindo-lhe: I - realizar as ações de prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental, em articulação com a sociedade civil, bem com as instituições intervenientes no assunto, em conformidade com as normas e diretrizes vigentes; II – coordenar, especificamente em relação à extensão do dano ambiental causado, e prestar suporte técnico no atendimento a acidentes e emergências decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, e infraestrutura; III – atender acidentes com situações de mortandade de peixes, com apoio da Diretoria de Fiscalização da Pesca, dos Núcleos Regionais de Fiscalização e da Polícia Militar de Minas Gerais; IV - propor normas e procedimentos referentes à prevenção e ao atendimento às emergências ambientais; V – fomentar e orientar a implementação de Planos de Auxílio Mútuo – PAM – para prevenção e resposta às emergências ambientais em nível local e regional; VI - realizar avaliação técnica, estabelecendo medidas de controle, por meio de ações estratégicas adotadas durante o atendimento à emergência ambiental, visando minimizar os impactos gerados na área atingida pelo acidente; VII - fomentar o processo de elaboração, desenvolvimento e implementação de Programas de Gerenciamento de Riscos, Planos de Contingência e Planos de Comunicação de Riscos; VIII - desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2; IX – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, bem como desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional do P2R2; X - apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para situações de emergência; XI - estabelecer parcerias com empresas públicas, privadas e a sociedade civil e organizada, com a finalidade de fortalecer suas ações pertinentes; XII - desenvolver, capacitar e equipar técnica e operacionalmente os recursos humanos para tratar de situações de emergência envolvendo riscos e acidentes ambientais; XIII – intercambiar informações com outros órgãos das administrações públicas nas esferas federal, estadual e municipal sobre riscos e acidentes ambientais; e XIV – elaborar e atualizar o Procedimento Operacional Padrão – POP – para acionamento e atendimento a emergência em campo. Art. 51. Compete ao Núcleo de Riscos Tecnológicos Ambientais: I - propor e realizar projetos, normas e procedimentos; II - divulgar informações à sociedade no sentido de colaborar com a promoção de gestão de riscos de acidentes ampliados no Estado de Minas Gerais; e III - apoiar o Núcleo de Emergência Ambiental – NEA, dando-lhe suporte técnico adequado, visando minimizar os riscos e as situações de perigo iminente. Art. 52. O Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – tem como finalidade realizar o atendimento, o assessoramento, a colaboração na investigação e a gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas, o meio ambiente, a saúde publica ou atividades sociais e econômicas, de acordo com as normas e diretrizes vigentes. Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos Art. 53. A Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos tem por finalidade planejar, coordenar e promover ações destinadas a prevenir e combater as queimadas sem controle e os incêndios florestais, minimizar os efeitos de seca, inundações e tempestades no Estado, competindo-lhe: I – apoiar o IEF na elaboração de estudos e projetos para o estabelecimento de métodos, critérios, parâmetros e procedimentos para autorização de queima controlada; II – coordenar, supervisionar e realizar treinamentos técnicos de brigadas voluntárias, contratadas e de parceiros para o combate a incêndios florestais nas áreas protegidas e áreas de relevante interesse ecológico dentro do Estado, priorizando as áreas protegidas estaduais e suas zonas de amortecimento, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF; III – coordenar e promover ações preventivas nas áreas protegidas e no seu entorno, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, bem como campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral; IV – coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica relativa à Força Tarefa - PREVINCÊNDIO; V – promover estudos, pesquisa, projetos e atividades relativos à elaboração e implantação dos planos estaduais, Planos Integrados de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas Áreas Protegidas, Plano de Contingência Operacional de Incêndios Florestais, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF. VI – monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas áreas protegidas e zonas de amortecimento sob responsabilidade do Estado, definindo procedimentos de avaliação, bem como a quantificação de áreas atingidas por sinistros, através de relatórios técnicos, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF; VII – acompanhar a implantação e a operação de sistemas de monitoramento hidrometeorológicos que possibilitem prever eventos extremos como tempestades severas, seca, cheias e inundações nos rios, para implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos; VIII – elaborar planos de contingência de bacias hidrográficas e mapas e cartas (Atlas) de vulnerabilidade hídrica, capacitando comunidades e instituições envolvidas para receber e utilizar as informações de monitoramento em casos de emergências de cheias, secas e tempestades severas; e IX – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada. Núcleos Regionais de Cadastro e Registro (Título acresentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Art. 53-A Os Núcleos Regionais de Cadastro e Registro têm por finalidade promover o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora, no âmbito de sua jurisdição, competindo-lhes: I - controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora por meio de guias ambientais; II - controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora; III - controlar o registro da produção, da extração, do beneficiamento, da industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e à restauração do recurso pesqueiro no Estado; IV - gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental; V - controlar o cadastro, o registro, a comercialização, a posse, a guarda, a exposição e a utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais; e VI - controlar o manejo de passeriformes, incluídas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios, no âmbito de sua jurisdição. Parágrafo único. A sede e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Cadastro e Registro são as previstas no Anexo III deste Decreto, devendo os municípios de jurisdição de cada Núcleo ser readequados no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Subseção III Superintendência de Atendimento e Controle Processual Art. 54. A Superintendência de Atendimento e Controle Processual tem por finalidade coordenar o atendimento às denúncias de descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos e às necessidades de formalização de processos administrativos instaurados em razão das fiscalizações atribuídas ao SISEMA, competindo-lhe: I - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias de descumprimentos da legislação ambiental e de recursos hídricos advindas da sociedade civil dirigidas ao SISEMA, inclusive aquelas que dependam de vistoria e de emissão de relatórios técnicos, em articulação com as unidades, órgaos, entidades e conveniados do SISEMA, quando couber; II - articular-se com os órgãos de controle com objetivo de definir estratégias de atendimento às demandas, assim como propor ações integradas de melhoria da qualidade ambiental; III – promover a instauração dos processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, analisar a legalidade dos atos praticados e encaminhar os processos administrativos de auto de infração para decisão da autoridade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) IV – prestar apoio técnico às Superintendências de Fiscalização Ambiental Integrada e Controle e Emergência Ambiental; e V – apoiar as unidades do COPAM e CERH-MG nos temas relativos a controle e fiscalização ambiental. Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais (Título com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Art. 55. A Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais tem por finalidade realizar a gestão central das denúncias por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe: I - atender ao público externo, prestando os esclarecimentos solicitados relativos aos assuntos de controle e fiscalização ambiental; II - receber, registrar e analisar as denúncias do cidadão e de órgãos de controle dirigidas ao SISEMA, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à área competente; III - executar as atividades de atendimento ao público no recebimento, análise e encaminhamento das denúncias e demandas; IV - responder diretamente denúncias e pedidos de informações que não demandem vistoria técnica; V - registrar, controlar e elaborar documentos de resposta a denúncias e demandas, de acordo com as informações técnicas prestadas pelo SISEMA e suas entidades conveniadas; VI - apoiar e orientar tecnicamente os Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, no âmbito de suas atribuições; VII - definir procedimentos a serem adotados pelos Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, no âmbito de suas atribuições; VIII - realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados às denúncias ambientais. (Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual Art. 56. A Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual tem por finalidade instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos baseados na lavratura de autos de infração decorrentes de fiscalizações relativas à disciplina ambiental, intervenções florestais e de recursos hídricos atribuídas à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e seus conveniados, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) I – definir modelos de autos de infração e outros documentos padrões relativos aos atos de sua atribuição; II – receber os autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada e instaurar os respectivos processos administrativos; III - registrar e manter atualizada a base de dados dos bens apreendidos e informações processuais decorrentes; IV - formalizar processos administrativos de auto de infração e cadastrar os Termos de Apreensão, Embargo, Suspensão e Termos de Doação e Soltura no banco de dados do SISEMA; V - elaborar Procedimentos Operacionais Padrão – POPs para formalização de processos administrativos de auto de infração e atividades decorrentes de sua análise; VI – zelar pela regular tramitação dos processos administrativos até o encaminhamento dos autos processuais para Decisão da Autoridade competente ou Câmaras Recursais; VII - atender e orientar os autuados; VIII – processar defesas e recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação ambiental; IX – dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de auto de infração que estejam sob sua análise; X – encaminhar ao Ministério Público uma via dos autos de infração lavrados; XI – atender às solicitações de órgãos de controle e outras entidades públicas, conforme o disposto em lei; XII - realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados aos autos de infração de sua competência; (Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) XIII – orientar as Diretorias das Superintendências de Fiscalização Ambiental Integrada e de Controle e Emergência Ambiental, os Núcleos Regionais de Fiscalização, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM – e a Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito – DMAT – da PMMG a respeito da lavratura dos autos de infração; (Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) XIV - contribuir e participar da elaboração de minutas para alteração da legislação, bem como da elaboração de notas técnicas para subsidiar as ações da fiscalização. XV - apoiar e orientar tecnicamente os Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, no âmbito de suas atribuições; (Inciso acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) XVI - definir procedimentos a serem adotados pelos Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, no âmbito de suas atribuições. (Inciso acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual (Título acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Art. 56-A. Os Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual têm por finalidade realizar a gestão das denúncias por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores credenciados da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e por agentes conveniados, na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes: (Caput com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) I - receber, registrar e analisar as denúncias do cidadão e de órgãos de controle dirigidas ao SISEMA, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à área competente; II - executar as atividades de atendimento ao público no recebimento, análise e encaminhamento das denúncias e demandas; III - responder diretamente denúncias e pedidos de informações que não demandem vistoria técnica; IV - registrar, controlar e elaborar documentos de resposta a denúncias e demandas, de acordo com as informações técnicas prestadas pelo SISEMA e suas entidades conveniadas; V – receber os autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e instaurar os respectivos processos administrativos; (Inciso com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016) VI - registrar e manter atualizada a base de dados dos bens apreendidos e das informações processuais decorrentes; VII - formalizar processos administrativos de auto de infração e cadastrar os Termos de Apreensão, Embargo, Suspensão e Termos de Doação e Soltura no banco de dados do SISEMA; VIII - zelar pela regular tramitação dos processos administrativos até o encaminhamento dos autos processuais para decisão da autoridade competente ou das Câmaras Recursais; IX - atender e orientar os autuados; X - processar defesas e recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação ambiental; XI - dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de auto de infração que estejam sob sua análise; XII - encaminhar ao Ministério Público uma via dos autos de infração lavrados; XIII - atender às solicitações de órgãos de controle e outras entidades públicas, conforme o disposto em lei. Parágrafo único. A sede e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual coincidirão com as dos Núcleos Regionais de Fiscalização, previstas no Anexo II deste Decreto, com exceção da sede do Central Metropolitano, que será em Belo Horizonte. (Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Subseção IV Núcleos Regionais de Fiscalização (Subseção acrescentada pelo art. 13 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Art. 57. Os Núcleos Regionais de Fiscalização – NUFIS – têm por finalidade executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual, bem como as atividades de prevenção e de apoio no atendimento aos acidentes e emergências ambientais, incêndios florestais e eventos hidrometeorológicos críticos, as atividades de atendimento às denúncias do cidadão e órgãos de controle e aquelas relacionadas ao processamento dos autos de infração lavrados no âmbito de sua jurisdição, competindo-lhes: I - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais e de proteção à fauna, flora e pesca, aplicando as sanções administrativas previstas em lei; II - promover o atendimento das denúncias relativas ao descumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais e de proteção à fauna, flora e pesca, encaminhadas pela Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais ou por Núcleo Regional de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual da SEMAD, enviando-lhes os respectivos relatórios técnicos; III - instaurar e tramitar à Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual ou ao Núcleo Regional de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual da SEMAD os processos administrativos baseados em autos de infração decorrentes do descumprimento da legislação ambiental, lavrados por servidores lotados nos Núcleos Regionais de Fiscalização; IV - apoiar e colaborar em ações de prevenção e atendimento de acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis, o meio ambiente e a saúde pública; V - apoiar as ações destinadas a prevenir e combater as queimadas sem controle e os incêndios florestais, bem como minimizar os efeitos de seca, inundações e tempestades no Estado. Parágrafo único. A sede e área de abrangência dos NUFIS são as previstas no Anexo II deste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) (Vide Decreto nº 46.247, de 28/5/2013.) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. A SEMAD promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para autorizar a disponibilidade de servidor de seu quadro para a FEAM, IGAM e IEF. Art. 59. Ficam revogados: I - o Decreto n.º 44.770, de 8 de abril de 2008; e II - o art. 50 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011. Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Adriano Magalhães Chaves