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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.824 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 29

(Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 29. Ao Núcleo de Padronização, compete: I - assegurar os meios para o cumprimento das normas regulamentares e orientações técnicas emanadas do COPAM, do CERH-MG e da SEMAD, por meio de instrumentos aprovados e ratificados pelas unidades do SISEMA envolvidas com a regularização ambiental, de forma a padronizar os processos de regularização ambiental; II - desenvolver e aplicar metodologias para aferir a efetividade da regularização ambiental no Estado; e III - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, orientações técnicas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, conforme as diretrizes da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada." Diretoria de Coordenação e Apoio às Unidades Colegiadas (Título com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.824 /2011