Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.824 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II
formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, planos, programas e projetos relativos:
a
à melhoria da qualidade ambiental e ao controle da poluição;
b
à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive dos recursos ictiológicos;
c
à proteção de mananciais e à gestão ambiental de bacias hidrográficas;
d
à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos;
e
a ações de adaptação e mitigação de danos ao meio ambiente, relacionadas aos efeitos das mudanças climáticas; e
f
ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;
III
planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
IV
promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
V
articular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente e de recursos hídricos com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
VI
identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII
coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
VIII
coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IX
propor diretivas e deliberações normativas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, bem como coordenar as ações relativas à sua aplicação pelas entidades e órgãos integrantes do SISEMA;
X
representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente –CONAMA, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH – e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XI
homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH-MG, observadas as normas legais pertinentes;
XII
coordenar, em conjunto com a SEPLAG, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas;
XIII
estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XIV
realizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos e de prevenção e combate a incêndios florestais;
XV
exercer a supervisão das entidades vinculadas, tendo em vista as diretrizes governamentais referentes à modernização institucional, à integração da informação e à otimização dos processos, visando à eficiência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XVI
responsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, com o apoio de suas entidades vinculadas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)
XVII
planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XVIII
responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual, em decorrência de seu poder de polícia;
XIX
coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem sua área de competência, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;
XX
propor ao COPAM e ao CERH-MG normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização e fiscalização ambiental;
XXI
definir procedimentos integrados para os atos autorizativos e para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;
XXII
definir índices de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, de acordo com padrões diferenciados referentes ao nível de antropismo, às peculiaridades locais dos ecossistemas e dos recursos hídricos, à qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situaçãodo Estado;
XXIII
determinar, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que impliquem prejuízos econômicos para o Estado;
XXIV
promover, por meio do COPAM e do CERH-MG, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado;
XXV
coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e- exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.