JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.824 de 20 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, a que se refere o art. 200 da Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, exerce função de coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.824 /2011