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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011

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Art. 8º

As instalações e equipamentos do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deverão:

I

ser construídos com material aprovado pelo órgão oficial competente, com dimensões compatíveis com o volume máximo da produção, devendo possuir fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar as operações de trabalho e evitar a contaminação cruzada;

II

possuir áreas distintas para recebimento e armazenamento de matéria-prima separadas das áreas de processamento e acondicionamento;

III

possuir local adequado para coleta de resíduos, isolado da área de produção;

IV

possuir recipientes para coleta de resíduos no interior do estabelecimento, de material de fácil higienização e com tampas acionadas sem contato manual;

V

possuir instalação sanitária e vestiário isolados da área de produção, com dependências e dimensões proporcionais ao número de pessoas que trabalham no local;

VI

possuir divisórias internas de material de fácil higienização;

VII

possuir piso impermeável de material resistente de fácil higienização, com declividade suficiente para escoamento à rede de esgoto;

VIII

possuir cobertura de estrutura metálica, calhetão, laje ou outro material aprovado pela autoridade sanitária;

IX

possuir proteção antipragas nas janelas, portas e outras aberturas que se comuniquem com o exterior de material de fácil higienização;

X

possuir suficiente suprimento de água fria ou quente, que atenda aos padrões vigentes de potabilidade, e vapor quando a tecnologia o exigir;

XI

possuir equipamentos e utensílios de material de fácil higienização, resistentes à corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos;

XII

possuir, na área de manipulação, lavatórios, lixeiras com pedal, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;

XIII

possuir luminárias protegidas contra quebras; e

XIV

possuir área delimitada e separada do domicílio e de outras construções não relacionadas ao estabelecimento, com acesso restrito às pessoas envolvidas na atividade de produção.

§ 1º

Todas as dependências, equipamentos e utensílios deverão ser higienizados, utilizando produtos aprovados pela autoridade sanitária competente.

§ 2º

Não será permitido o uso de forro de madeira. DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS

Art. 8º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.821 /2011