Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As instalações e equipamentos do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deverão:
I
ser construídos com material aprovado pelo órgão oficial competente, com dimensões compatíveis com o volume máximo da produção, devendo possuir fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar as operações de trabalho e evitar a contaminação cruzada;
II
possuir áreas distintas para recebimento e armazenamento de matéria-prima separadas das áreas de processamento e acondicionamento;
III
possuir local adequado para coleta de resíduos, isolado da área de produção;
IV
possuir recipientes para coleta de resíduos no interior do estabelecimento, de material de fácil higienização e com tampas acionadas sem contato manual;
V
possuir instalação sanitária e vestiário isolados da área de produção, com dependências e dimensões proporcionais ao número de pessoas que trabalham no local;
VI
possuir divisórias internas de material de fácil higienização;
VII
possuir piso impermeável de material resistente de fácil higienização, com declividade suficiente para escoamento à rede de esgoto;
VIII
possuir cobertura de estrutura metálica, calhetão, laje ou outro material aprovado pela autoridade sanitária;
IX
possuir proteção antipragas nas janelas, portas e outras aberturas que se comuniquem com o exterior de material de fácil higienização;
X
possuir suficiente suprimento de água fria ou quente, que atenda aos padrões vigentes de potabilidade, e vapor quando a tecnologia o exigir;
XI
possuir equipamentos e utensílios de material de fácil higienização, resistentes à corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos;
XII
possuir, na área de manipulação, lavatórios, lixeiras com pedal, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;
XIII
possuir luminárias protegidas contra quebras; e
XIV
possuir área delimitada e separada do domicílio e de outras construções não relacionadas ao estabelecimento, com acesso restrito às pessoas envolvidas na atividade de produção.
§ 1º
Todas as dependências, equipamentos e utensílios deverão ser higienizados, utilizando produtos aprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 2º
Não será permitido o uso de forro de madeira. DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS