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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011

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Art. 7º

A habilitação sanitária concedida ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte terá validade, para todos os seus efeitos legais, enquanto forem mantidas inalteradas as condições higiênicosanitárias e ambientais verificadas pelos órgãos competentes ao tempo da concessão.

Parágrafo único

Para a execução de alteração, acréscimo, ampliação, reforma ou construção nas edificações, equipamentos e processos de fabricação de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado, será exigida a prévia aprovação do órgão de inspeção sanitária competente, com a anuência, no que couber, do órgão oficial de controle ambiental. DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.821 /2011