Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A documentação referida no art. 4º será apresentada e avaliada pela autoridade sanitária competente do serviço oficial de inspeção e o processo tramitará, conforme o caso:
I
nas Coordenadorias Regionais do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, para produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; e
II
nos Serviços de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde ou nas Gerências Regionais de Saúde, para produtos de origem vegetal.
Parágrafo único
Nos casos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte misto, o processo de habilitação sanitária será feito de forma integrada.