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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

cadastro: peça inicial do processo de registro, relacionamento e certificação de produtos de origem animal e do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte nos serviços estaduais de inspeção industrial e sanitária, vinculado à assinatura de Termo de Compromisso com vistas à habilitação sanitária;

II

certificação: título complementar de adesão voluntária que atesta os padrões de identidade, da qualidade e da origem de produtos industrializados nas regiões cujos processos históricos de fabricação são tombados como patrimônio histórico do povo mineiro e brasileiro pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico Nacional – IPHAN;

III

relacionamento: modalidade de habilitação sanitária exigível dos fornecedores de matéria prima e produto semiacabado de origem animal para estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte registrado, certificado ou em processo de registro e certificação nos serviços de defesa sanitária;

IV

registro: ato do órgão de agricultura competente atestando que o estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte é inspecionado e atende à legislação que disciplina a produção de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; e

V

alvará sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.821 /2011