Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o cumprimento do disposto neste Decreto será desenvolvido, de forma articulada com os órgãos municipais de agricultura, um sistema operacional de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, com vistas à habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte.
Parágrafo único
O sistema operacional a que se refere o caput adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental, cujos procedimentos e ações serão definidos para assegurar o efetivo, gradual e progressivo aprimoramento dos processos de produção, visando à garantia da qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal. DAS CONCEITUAÇÕES