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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011

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Art. 16

Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM – poderão comercializar seus produtos, no território do Estado, mediante autorização do IMA, desde que seja constatada a efetividade do serviço de inspeção municipal em auditoria prévia requerida pelo município.

Parágrafo único

A autorização referida no caput está condicionada à supervisão regular do serviço de inspeção municipal pelo órgão estadual competente.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.821 /2011