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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011

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Art. 14

Em caráter transitório, os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte cadastrados no IMA poderão comercializar seus produtos no território do Estado, até que seja concretizado o sistema operacional a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.821 /2011