Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em caráter transitório, os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte cadastrados no IMA poderão comercializar seus produtos no território do Estado, até que seja concretizado o sistema operacional a que se refere o art. 2º deste Decreto.