Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação específica, as multas estabelecidas no art. 106 do Decreto nº 38.691, de 10 de março de 1997, que regulamenta a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, poderão ser convertidas, total ou parcialmente, em ações educativas previstas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, nos casos de infrator primário em que não for constatado dolo ou má-fé.
Parágrafo único
No caso de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produto de origem vegetal aplica-se o disposto na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS