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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011

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Art. 10

As embalagens devem ser armazenadas em boas condições higiênico-sanitárias e em áreas destinadas a este fim.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.821 /2011