Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.821 de 19 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A habilitação sanitária do agricultor familiar e do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte está condicionada à prévia inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos e produtos da agricultura familiar e compreende o cadastro, o relacionamento, o registro e/ou alvará sanitário.
Parágrafo único
Está obrigado à habilitação sanitária todo agricultor familiar e o estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal adicionados ou não de produtos de origem vegetal.