Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constituem receitas da Autarquia:
I
receitas operacionais dos serviços a seu cargo;
II
dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, bem como subvenções e auxílios da União e dos municípios;
III
rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicações de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamentos e assemelhados;
IV
doações e legados;
V
créditos adicionais;
VI
recursos oriundos de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e
VII
rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes.