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Artigo 23, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011

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Art. 23

A Gerência de Telecomunicações tem por finalidade criar e implementar a elaboração e o acompanhamento de planos e projetos de telecomunicações com órgãos estaduais e municipais do Estado, competindo-lhe:

I

promover a elaboração e coordenar a implantação de sistemas de telefonia rural em comunidades rurais não contempladas no Plano Geral de Metas para Universalização da ANATEL;

II

gerenciar e realizar as atividades de planejamento técnico de projetos de correspondência privada de telefonia rural nas etapas de levantamento de dados, teste de propagação, especificações, suprimento, custo e cronograma de execução física e de desembolso;

III

gerenciar e executar programas para o atendimento de áreas carentes de telefonia rural e inclusão digital;

IV

acompanhar:

a

a aprovação dos projetos do DETEL de sistemas telefônicos de correspondência privada junto à ANATEL;

b

o cumprimento dos contratos de telefonia rural e inclusão digital; e

c

o desenvolvimento dos programas e planos de expansão de comunicação multimídia, com o objetivo de analisar e avaliar seus resultados;

V

manter relacionamento com instituições públicas e privadas tendo em vista a identificação de usuários potenciais;

VI

promover levantamento das demandas locais de serviços de telefones rurais e inclusão digital de competência do DETEL;

VII

articular-se com as concessionárias de telecomunicações para viabilização do atendimento em área de atuação do DETEL;

VIII

vistoriar obras de sistemas de telefonia rural de responsabilidade do DETEL;

IX

implementar, acompanhar e orientar projetos de comunicação multimídia em áreas carentes no Estado;

X

acompanhar as evoluções tecnológicas de comunicação multimídia;

XI

interagir junto ao Governo Federal na implementação do Plano Nacional de Banda Larga no âmbito do Estado de Minas Gerais;

XII

criar meios para aplicações determinadas pelo programa Governo Eletrônico, possibilitando à população do Estado acesso ágio e desburocratizado na solicitação de serviços por meio da tecnologia de Banda Larga;

XIII

propor o uso das interfases disponíveis visando mitigar custos e aprimorar a integração; e

XIV

executar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações.