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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O DETEL, a que se refere a alínea "d" do inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela SEDRU, competindo-lhe:

I

integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

II

planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

III

proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado por meio de redes de radiodifusão de sons e imagens;

IV

planejar e executar projeto de sistema de comunicações oficiais do Estado;

V

elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;

VI

promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizados em telecomunicações, destinados a órgão público da Administração direta; e

VII

prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações.