Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A Gerência de Infraestrutura tem por finalidade exercer a supervisão e o controle do uso adequado das instalações físicas, próprias ou de terceiros, onde se encontram instalados itens de propriedade da Autarquia, competindo-lhe:

I

realizar o mapeamento sobre as estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações, especificando as condições materiais das instalações físicas no que se referem à segurança e à conservação;

II

elaborar programa com medidas para garantir o funcionamento e a segurança das estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações;

III

avaliar projetos de infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações quanto à viabilidade de investimentos em:

a

obras civis e mecânicas de infraestrutura para sistemas de radiodifusão e telecomunicações;

b

sistemas de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica; e

c

materiais elétricos, arrefecimento, refrigeração, proteção e aterramento, em infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações utilizadas pelo DETEL;

IV

emitir parecer sobre a infraestrutura oferecida pelos municípios para a implantação de sistemas de retransmissão de sinais de televisão e postos de telefonia rural, propondo, quando necessário, as alterações; e

V

acompanhar obras de implantação ou reforma de infraestrutura utilizadas em radiodifusão e telecomunicação. Subseção III Da Gerência de Operação