Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Autarquia, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;
II
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Autarquia, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação - AGEI da SEDRU, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III
examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Autarquia participe;
IV
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Autarquia participe;
V
promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI
sugerir modificação de lei ou de ato normativo, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;
VIII
defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX
propor ação civil pública, ou nela intervir, representando da Autarquia, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único
A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Auditoria Seccional