Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.814 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
(Revogado pelo inciso II do art. 18 do Decreto nº 46.531, de 9/6/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 15. A Superintendência de Inclusão do Jovem tem por finalidade planejar, coordenar e auxiliar a execução de projetos que estimulem o protagonismo juvenil, a inclusão social e a inserção do jovem no mercado de trabalho, competindo-lhe: I - colaborar com as instituições públicas estaduais na implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão dos jovens do Estado; II - planejar e coordenar ações que visem à inclusão de jovens no mercado de trabalho e o aumento de sua empregabilidade e renda; III - fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens; e IV - planejar e coordenar campanhas, estudos, diagnósticos, debates, manuais, cursos, jornadas e seminários que visem à inclusão do jovem." Subseção V Da Diretoria de Inclusão Social