Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Plenário de Vogais da JUCEMG, órgão deliberativo superior, composto de vinte e três Vogais e respectivos suplentes de acordo com o art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e alterações posteriores, compete:
I
julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas, bem como os processos administrativos decorrentes da atividade de fiscalização dos Leiloeiros Públicos Oficiais;
II
deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:
a
tabela de preços dos serviços da JUCEMG, dos emolumentos praticados pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais, fixação dos valores de caução, bem como das multas decorrentes da atividade de fiscalização dos leiloeiros públicos oficiais;
b
o Regimento Interno da JUCEMG e suas alterações;
c
viabilidade de criação de Escritórios Regionais; e
d
assentamento de usos e práticas mercantis;
III
baixar resoluções sobre matéria de sua competência;
IV
decidir, conforme dispuser a legislação federal e estadual, sobre perda do exercício do mandato de Vogal ou suplente e a destituição de leiloeiro público oficial;
V
instaurar processo de responsabilidade contra Vogal ou suplente;
VI
formular consulta à Procuradoria, ao Secretário Geral ou a órgão de consultoria, sobre matéria de sua competência; e
VII
baixar em diligência, processos submetidos a registro, objeto de recurso, correção, complementação ou substituição de documento, e ainda, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar e determinação judicial.
§ 1º
O Vogal tem direito a gratificação pelas sessões ordinárias ou extraordinárias, de sua Turma e de Plenário, a que compareça, limitada ao máximo de dezesseis por mês.
§ 2º
A gratificação de que trata o parágrafo anterior é de três por cento do vencimento do cargo de Presidente da Junta Comercial.
§ 3º
No dia em que, além da sessão ordinária ou extraordinária de Turma, se realizar sessão ordinária ou extraordinária do Plenário, a gratificação relativa à sessão da Turma somente será devida se o Vogal comparecer também à do Plenário, registrando a presença em ambas.
§ 4º
O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Procurador-Chefe, e na sua ausência o Procurador que o substituir, têm direito à gratificação por sessão ordinária, ou extraordinária, do Plenário dos Vogais a que compareçam, até o máximo de oito por mês, independentemente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.
§ 5º
As demais disposições relativas ao funcionamento do Plenário de Vogais serão estabelecidas no Regimento Interno da JUCEMG. Seção II Das Turmas de Vogais