Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Plenário de Vogais da JUCEMG, órgão deliberativo superior, composto de vinte e três Vogais e respectivos suplentes de acordo com o art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e alterações posteriores, compete:
I
julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas, bem como os processos administrativos decorrentes da atividade de fiscalização dos Leiloeiros Públicos Oficiais;
II
deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:
a
tabela de preços dos serviços da JUCEMG, dos emolumentos praticados pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais, fixação dos valores de caução, bem como das multas decorrentes da atividade de fiscalização dos leiloeiros públicos oficiais;
b
o Regimento Interno da JUCEMG e suas alterações;
c
viabilidade de criação de Escritórios Regionais; e
d
assentamento de usos e práticas mercantis;
III
baixar resoluções sobre matéria de sua competência;
IV
decidir, conforme dispuser a legislação federal e estadual, sobre perda do exercício do mandato de Vogal ou suplente e a destituição de leiloeiro público oficial;
V
instaurar processo de responsabilidade contra Vogal ou suplente;
VI
formular consulta à Procuradoria, ao Secretário Geral ou a órgão de consultoria, sobre matéria de sua competência; e
VII
baixar em diligência, processos submetidos a registro, objeto de recurso, correção, complementação ou substituição de documento, e ainda, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar e determinação judicial.
§ 1º
O Vogal tem direito a gratificação pelas sessões ordinárias ou extraordinárias, de sua Turma e de Plenário, a que compareça, limitada ao máximo de dezesseis por mês.
§ 2º
A gratificação de que trata o parágrafo anterior é de três por cento do vencimento do cargo de Presidente da Junta Comercial.
§ 3º
No dia em que, além da sessão ordinária ou extraordinária de Turma, se realizar sessão ordinária ou extraordinária do Plenário, a gratificação relativa à sessão da Turma somente será devida se o Vogal comparecer também à do Plenário, registrando a presença em ambas.
§ 4º
O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Procurador-Chefe, e na sua ausência o Procurador que o substituir, têm direito à gratificação por sessão ordinária, ou extraordinária, do Plenário dos Vogais a que compareçam, até o máximo de oito por mês, independentemente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.
§ 5º
As demais disposições relativas ao funcionamento do Plenário de Vogais serão estabelecidas no Regimento Interno da JUCEMG. Seção II Das Turmas de Vogais