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Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011

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Art. 39

Constitui patrimônio da JUCEMG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que vier a adquirir, ou que lhe forem destinados em decorrência de operações patrimoniais.

Parágrafo único

Extinguindo-se a JUCEMG, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta. Art.40. Constituem receita da JUCEMG:

I

renda proveniente da remuneração pelos serviços prestados no que toca ao registro do comércio e suas atividades afins;

II

auxílio financeiro, doação, legado, contribuição que lhe forem concedidas;

III

recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;

IV

rendas de qualquer origem resultantes de suas atividades, cessão ou locação de seus bens móveis ou imóveis;

V

as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam;

VI

as dotações consignadas no orçamento da JUCEMG e créditos adicionais;

VII

saldo do exercício anterior, e

VIII

rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

Os bens, direitos e receitas da JUCEMG deverão se utilizados exclusivamente, no cumprimento de sua finalidade e no âmbito de suas competências. CAPITULO VIII DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO Art.41. As atividades de administração financeira e contábil e orçamentária da JUCEMG são regidas pelas normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual.