Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constitui patrimônio da JUCEMG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que vier a adquirir, ou que lhe forem destinados em decorrência de operações patrimoniais.
Parágrafo único
Extinguindo-se a JUCEMG, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta. Art.40. Constituem receita da JUCEMG:
I
renda proveniente da remuneração pelos serviços prestados no que toca ao registro do comércio e suas atividades afins;
II
auxílio financeiro, doação, legado, contribuição que lhe forem concedidas;
III
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;
IV
rendas de qualquer origem resultantes de suas atividades, cessão ou locação de seus bens móveis ou imóveis;
V
as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam;
VI
as dotações consignadas no orçamento da JUCEMG e créditos adicionais;
VII
saldo do exercício anterior, e
VIII
rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
Os bens, direitos e receitas da JUCEMG deverão se utilizados exclusivamente, no cumprimento de sua finalidade e no âmbito de suas competências. CAPITULO VIII DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO Art.41. As atividades de administração financeira e contábil e orçamentária da JUCEMG são regidas pelas normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual.