Artigo 38, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 38
As Unidades Minas Fácil são unidades de serviços desconcentrados que têm como finalidade apoiar, simplificar e racionalizar o processo de registro e legalização do funcionamento de empresas, estimulando o ingresso de novos empreendimentos na economia formal, geradores de renda e reduzindo custos e prazos para o empreendedor, competindo-lhes:
I
coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração de sua própria unidade;
II
reduzir trâmites burocráticos e estimular o ambiente favorável a investimentos empresariais no Estado;
III
propiciar, ao empresário, atendimento eficiente e ágil;
IV
incentivar a redução da informalidade na atuação empresarial.
V
executar, de forma integrada, o processo de registro, licenciamento e cadastramento fiscal de empresas;
VI
reduzir os excessos burocráticos e normativos presentes no processo de registro e legalização do funcionamento de empresas, bem como propor alterações legais normativas;
VII
propiciar orientação e apoio ao empreendedor no desenvolvimento inicial de seu negócio;
VIII
assegurar, de forma permanente e coordenada, o intercâmbio e a operacionalização dos processos de informações cadastrais entre as entidades fiscais, entidades de registro e entidades de licenciamento;
IX
promover a integração entre os partícipes e incentivar a incorporação de outros órgãos e entidades ao Minas Fácil;
X
assegurar o intercâmbio e disponibilizar informações para todos os órgãos presentes no Minas Fácil;
XI
prestar informações prévias referentes aos procedimentos formais e preliminares para o registro mercantil
XII
prestar os serviços próprios à sua responsabilidade institucional e executar, no que lhe couber, os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos do Minas Fácil;
XIII
realizar a pesquisa da regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil, nos termos de convênio firmado entre JUCEMG e Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XIV
manter número suficiente de pessoal qualificado para a prestação dos seus serviços em alto padrão de qualidade; e
XV
manter intercâmbio e disponibilizar informações para os órgãos presentes no Minas Fácil.