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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011

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Art. 37

Os Escritórios Regionais têm por finalidade executar as atividades desconcentradas de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins da JUCEMG, observadas as diretrizes e normas técnicas pertinentes.

§ 1º

As atividades executadas pelos Escritórios Regionais têm como foco a simplificação e a racionalização de processos.

§ 2º

Compete ainda aos Escritórios Regionais cumprir as orientações emanadas da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras. Subseção V Das Unidades Minas Fácil