Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Escritórios Regionais têm por finalidade executar as atividades desconcentradas de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins da JUCEMG, observadas as diretrizes e normas técnicas pertinentes.
§ 1º
As atividades executadas pelos Escritórios Regionais têm como foco a simplificação e a racionalização de processos.
§ 2º
Compete ainda aos Escritórios Regionais cumprir as orientações emanadas da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras. Subseção V Das Unidades Minas Fácil