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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011

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Art. 10

Ao Vice-Presidente compete:

I

substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II

efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal da JUCEMG;

III

exercer atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela legislação aplicável;

IV

supervisionar as atividades de comunicação social da JUCEMG; e

V

coordenar, autorizado pelo Presidente, a atuação dos Vogais junto às Unidades de Deliberação Superior e Inferiores. Seção III Do Secretário-Geral