Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.790 de 01 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Vice-Presidente compete:
I
substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II
efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal da JUCEMG;
III
exercer atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela legislação aplicável;
IV
supervisionar as atividades de comunicação social da JUCEMG; e
V
coordenar, autorizado pelo Presidente, a atuação dos Vogais junto às Unidades de Deliberação Superior e Inferiores. Seção III Do Secretário-Geral