Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.579 de 03 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, tendo como titular o Estado de Minas Gerais, os imóveis constituídos de terrenos e benfeitorias situados nas faixas de terras delimitadas no Anexo, salvo impossibilidade legal, necessários à construção e à passagem do Mineroduto Minas-Rio em favor da Empresa Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A.
Parágrafo único
A declaração de utilidade pública mencionada no caput tem como justificativas:
I
a atribuição estatal de propiciar condições para a realização de investimentos no setor produtivo, visando ao incremento e fomento das atividades industrial e comercial, nos termos do inciso V do art. 24 e do art. 170 da Constituição Federal, e do inciso IV do art. 2º e do art. 231 da Constituição do Estado;
II
o dever que o Poder Público tem de assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico, mediante o fomento de atividades geradoras de empregos e catalisadoras de investimento, sempre visando, como fim principal, à melhoria de vida e ao bem-estar da população, bem como à valorização dos princípios jurídicos fundamentais, como o federalismo, a autonomia, e o desenvolvimento das unidades federadas;
III
as diretrizes gerais e específicas da política industrial, orientada em ações estratégicas e na conjugação de esforços com os Municípios, na definição de prioridades e formação de parcerias com o setor privado a fim de propiciar a interiorização da indústria, o desenvolvimento integrado e a preservação do meio-ambiente;
IV
a manifestação formal da Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A. de viabilizar a implantação de um corredor logístico, com o objetivo de exportar minério de ferro extraído e beneficiado na região mineira da Bacia do Rio Santo Antônio, por meio do Mineroduto Minas-Rio, que atravessará diversos municípios até o porto marítimo e instalações de beneficiamento, localizados no Município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro;
V
o Protocolo de Compromissos firmado entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro e a MPC - Mineração Pesquisa e Comércio Ltda., atual Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A., em 26 de junho de 2006, cuja Cláusula Terceira prevê a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa ou pública de passagem dos imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular ou de Municípios envolvidos, localizados e individualizados no traçado do empreendimento;
VI
o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado de Minas Gerais, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI, a MMX Minas-Rio Mineração S.A., atual Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A., MMX Mineração do Serro Ltda. e os Municípios mineiros de Conceição do Mato Dentro, Alvorada de Minas, Serro e Dom Joaquim, em 5 de março de 2008, com o objetivo de reunir esforços a fim de viabilizar a implantação do empreendimento;
VII
a inexistência de alternativa logística para o escoamento da produção mineral da região, que se constitui em entrave ao desenvolvimento da indústria minerária local e à dinamização e modernização do parque produtivo mineiro;
VIII
a implantação do empreendimento propiciará o surgimento de uma rede de serviços que dará suporte a pequenas e médias empresas da região, além de possibilitar o escoamento da produção e sua integração às instalações do Porto de Açu, no Estado do Rio de Janeiro;
IX
o interesse público, evidenciado na viabilização de uma nova modalidade para o escoamento da produção mineral, mediante a criação de alternativa de transporte de baixo impacto ambiental, dada a moderna tecnologia de propulsão, monitoramento e controle a ser adotada pelo Mineroduto Minas-Rio, mais econômica em relação aos sistemas de transporte rodoviário e ferroviário da região;
X
a utilidade pública do empreendimento, que assegurará condições ao desenvolvimento sócio-econômico local, mediante o incremento da atividade econômica em harmonia com o controle das atividades potencialmente poluidoras e a redução do impacto no meio ambiente, de forma a compatibilizar o crescimento da população com desenvolvimento sustentável;
XI
o desenvolvimento de projetos regionais paralelos ao empreendimento que estimulem e viabilizem o desenvolvimento econômico;
XII
o aumento de postos de trabalho pela efetiva criação de empregos diretos e indiretos, necessários ao desenvolvimento do empreendimento, bem como do recolhimento de tributos;
XIII
a importância do empreendimento, permitindo a ampliação da exportação de minério de ferro e demais produtos, favorecendo o desenvolvimento regional, otimizando sua competitividade e acelerando a implantação de outros investimentos associados;
XIV
a reversão dos benefícios mencionados nos incisos I a XIII em prol da coletividade, caracterizando assim o evidente interesse público na implantação e funcionamento do empreendimento;
XV
a expedição, em 2 de junho de 2008, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em favor da Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A., da Licença de Instalação para a implantação do Mineroduto Minas-Rio;
XVI
a relevância da implantação imediata do Mineroduto Minas-Rio para o sucesso do empreendimento em razão da extensão de sua tubulação - aproximadamente 525 Km - e da complexidade das obras de engenharia a serem desenvolvidas; e
XVII
a alteração do traçado original do Mineroduto Minas-Rio, constante do Anexo ao Decreto de 5 de março de 2008, por razões de ordem geológica, ambiental e técnica, dentre outras, que visaram, sobretudo, ao menor impacto do empreendimento junto ao meio ambiente, às comunidades locais e aos Municípios envolvidos.