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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011

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Art. 8º

– Compete às Jaris examinar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelo DER-MG, bem como solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos e encaminhar a esses órgãos e entidades informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos.

§ único

– As demais disposições relativas ao funcionamento das Jaris são fixadas em seu regimento interno.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.785 /2011