Artigo 62, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
§ único
– Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, deve-se observar as disposições do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004.