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Artigo 62, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011

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Art. 62

– Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.

§ único

– Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, deve-se observar as disposições do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004.

Art. 62, §%C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.785 /2011