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Artigo 59, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011

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Art. 59

– Os Núcleos de Fiscalização e Educação para o Trânsito têm por finalidade assegurar a fiscalização de trânsito, do transporte de carga, do transporte remunerado de pessoas, da faixa de domínio e a promoção da educação para o trânsito, competindo-lhes:

I

lavrar autos de infração;

II

programar, orientar e garantir a execução das atividades dos postos de pesagem;

III

monitorar o funcionamento de radares e redutores de velocidade nas rodovias;

IV

autorizar e fiscalizar o transporte de cargas indivisíveis, excedentes e de produtos perigosos;

V

proporcionar canal de comunicação com os usuários das rodovias sob sua jurisdição para registro de reclamações, sugestões e repasse de informações;

VI

realizar blitz comum e educativa sob orientação da Diretoria de Fiscalização e da Gerência de Educação para o Trânsito da Diretoria de Operações;

VII

fiscalizar o sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, bem como o transporte de cargas e o trânsito, em conformidade com as orientações da Diretoria de Fiscalização;

VIII

fiscalizar o uso e ocupação da faixa de domínio nas rodovias sob sua jurisdição, de forma articulada com a Gerência de Faixa de Domínio da Diretoria de Operações;

IX

participar de programas de segurança viária, em articulação com o Núcleo Técnico e com a Diretoria de Operações; e

X

coordenar o desenvolvimento de programas de educação para o trânsito, de forma articulada com a Gerência de Educação para o Trânsito da Diretoria de Operações e com as Coordenadorias Regionais que se encontram dentro do âmbito de sua circunscrição. Subseção IV Do Núcleo de Apoio Administrativo e Fiscalização das Coordenadorias Regionais

Art. 59, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.785 /2011