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Artigo 43, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011

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Art. 43

– A Gerência de Acompanhamento de Obras tem por finalidade prestar consultoria técnica especializada a todas as Coordenadorias Regionais na execução das obras de infraestrutura rodoviária sob responsabilidade das mesmas, para subsidiar o cumprimento dos respectivos contratos, no tocante aos seus aspectos legais, técnicos e ambientais, competindo-lhe:

I

providenciar, em conjunto com todas as Coordenadorias Regionais e o Diretor de Infraestrutura, a constituição das comissões de fiscalização de obras;

II

analisar, em conjunto com a Diretoria de Projetos e a Assessoria de Custos, a solução dos eventuais problemas relativos a implantação dos projetos e ao custo das obras;

III

fornecer consultoria a todas as Coordenadorias Regionais, por meio de análises e visitas técnicas, a fim de, em conjunto com as mesmas, buscar soluções adequadas à otimização da execução das obras;

IV

articular-se com a Gerência de Gestão de Qualidade para propor soluções técnicas e alterações de projetos, bem como efetuar os ajustes necessários e realizar as inspeções regulares na execução das obras e aplicação de materiais, de acordo com as especificações contratuais;

V

participar da análise das propostas de aditamentos de serviços e prazos em conjunto com todas as Coordenadorias Regionais, subsidiando a tomada de decisão a respeito da sua aprovação por parte da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

VI

participar da elaboração de especificações técnicas de edital, planos de trabalho e termos de referência para execução das obras em apoio à Gerência de Coordenação e Monitoramento;

VII

analisar o cronograma de serviços e obras incluídos, componentes dos contratos para subsidiar a aprovação da Diretoria;

VIII

promover a articulação entre a execução das obras no campo e as demais Gerências desta Diretoria, buscando a atualização das informações técnicas; e

IX

acompanhar, analisar e emitir parecer sobre a execução do as built das obras.

§ único

– As atribuições mencionadas nesta subseção serão exercidas por meio de análises, orientações, emissão de pareceres e visitas técnicas, observada a competência contida no § 3º do art. 54. Subseção V Gerência de Programas Especiais

Art. 43, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.785 /2011