Artigo 43, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A Gerência de Acompanhamento de Obras tem por finalidade prestar consultoria técnica especializada a todas as Coordenadorias Regionais na execução das obras de infraestrutura rodoviária sob responsabilidade das mesmas, para subsidiar o cumprimento dos respectivos contratos, no tocante aos seus aspectos legais, técnicos e ambientais, competindo-lhe:
I
providenciar, em conjunto com todas as Coordenadorias Regionais e o Diretor de Infraestrutura, a constituição das comissões de fiscalização de obras;
II
analisar, em conjunto com a Diretoria de Projetos e a Assessoria de Custos, a solução dos eventuais problemas relativos a implantação dos projetos e ao custo das obras;
III
fornecer consultoria a todas as Coordenadorias Regionais, por meio de análises e visitas técnicas, a fim de, em conjunto com as mesmas, buscar soluções adequadas à otimização da execução das obras;
IV
articular-se com a Gerência de Gestão de Qualidade para propor soluções técnicas e alterações de projetos, bem como efetuar os ajustes necessários e realizar as inspeções regulares na execução das obras e aplicação de materiais, de acordo com as especificações contratuais;
V
participar da análise das propostas de aditamentos de serviços e prazos em conjunto com todas as Coordenadorias Regionais, subsidiando a tomada de decisão a respeito da sua aprovação por parte da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
VI
participar da elaboração de especificações técnicas de edital, planos de trabalho e termos de referência para execução das obras em apoio à Gerência de Coordenação e Monitoramento;
VII
analisar o cronograma de serviços e obras incluídos, componentes dos contratos para subsidiar a aprovação da Diretoria;
VIII
promover a articulação entre a execução das obras no campo e as demais Gerências desta Diretoria, buscando a atualização das informações técnicas; e
IX
acompanhar, analisar e emitir parecer sobre a execução do as built das obras.
§ único
– As atribuições mencionadas nesta subseção serão exercidas por meio de análises, orientações, emissão de pareceres e visitas técnicas, observada a competência contida no § 3º do art. 54. Subseção V Gerência de Programas Especiais