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Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011

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Art. 39

– A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária tem por finalidade o planejamento, a coordenação e a orientação da execução dos planos e programas relacionados à construção rodoviária, competindo-lhe:

I

promover a supervisão dos trabalhos de construção rodoviária, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

II

orientar todas as Coordenadorias Regionais em relação à fiscalização das obras de infraestrutura rodoviária;

III

promover estudos e pesquisas na área de construção rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos, à redução dos custos e à preservação ambiental;

IV

diagnosticar eventuais problemas durante a execução de obras, indicando métodos para sua solução e acompanhando os resultados;

V

estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão das obras e serviços sob sua responsabilidade, bem como avaliar o desempenho das prestadoras de serviços, dentro de sua área de atuação;

VI

promover o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para realização de obras rodoviárias;

VII

propor adequações em projetos de obras a serem executadas;

VIII

coordenar as atividades relacionadas às desapropriações necessárias à execução de obras;

IX

coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações das obras de implantação, pavimentação, obras de arte especiais, melhoramentos, duplicação e restauração de rodovias e de outras obras de engenharia; e

X

acompanhar o pagamento dos valores provenientes do gerenciamento de obras e serviços de engenharia, encaminhando as informações sobre débitos pendentes à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças para adoção de providências; Subseção I Gerência de Coordenação e Monitoramento

Art. 39, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.785 /2011