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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011

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Art. 3º

– O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Setop, competindo-lhe:

I

participar da formulação da política estadual de transportes e da elaboração dos planos rodoviário e de transporte do Estado;

II

executar, direta e indiretamente, as atividades relativas a projetos, construção e manutenção de rodovias e a outras obras e serviços delegados;

III

manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade;

IV

exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit –, e de outras instituições, as respectivas atribuições em relação à estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

V

atuar como entidade executiva rodoviária, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;

VI

participar da elaboração do Sistema Rodoviário Estadual, bem como aprovar os Sistemas Rodoviários Municipais;

VII

articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, para estabelecer as condições de operação e fiscalização nas estradas de rodagem sob jurisdição e responsabilidade estadual;

VIII

articular-se com entidades públicas e privadas para integrar as atividades rodoviárias e de transporte no Estado, bem como implantar políticas de educação para a segurança do trânsito nas rodovias sob sua responsabilidade;

IX

realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infraestrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;

X

desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária;

XI

expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Setop e por organismos federais competentes; e

XII

fiscalizar, em conformidade com as diretrizes regulatórias da Setop:

a

o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;

b

o transporte remunerado de pessoas;

c

o serviço de táxi metropolitano; e

d

as concessões de infraestrutura de transportes delegadas à iniciativa privada.

Art. 3º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.785 /2011