Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Assessoria de Custos tem por finalidade realizar a coordenação da execução das atividades relacionadas à apropriação de custos de obras e serviços de engenharia e de materiais e serviços de natureza correlata, competindo-lhe:
I
estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração de custos e pesquisas de insumos;
II
apropriar custos unitários de serviços rodoviários e de operação de veículos e equipamentos;
III
acompanhar as inovações do mercado de insumos;
IV
elaborar tabelas de preços de serviços rodoviários, de custo-horário de equipamentos, de frete de material betuminoso e correlatas;
V
analisar e manter atualizado o sistema de formação dos custos rodoviários;
VI
manter atualizado banco de dados de composição de preços unitários;
VII
elaborar orçamento detalhado de obras e serviços de engenharia e de materiais e serviços não comuns a serem licitados;
VIII
elaborar orçamentos estimativos e notas técnicas relativos a preços de serviços de engenharia e de materiais e serviços não comuns;
IX
analisar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas de licitações de obras;
X
analisar preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam obras e serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns; e
XI
prestar informações referentes a preços e custos. Seção VI Da Assessoria de Licitações